Rafael R. Peres, Advogado

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Comentários

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Rafael R. Peres, Advogado
Rafael R. Peres
Comentário · há 9 anos
Lei 10.826/03 já dispõe:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

Eu não li todo o projeto de Lei nº 704/15, mas, caso ainda exista necessidade do adv. demonstrar sua real necessidade. Acredito que não muda muita coisa do que já é hoje.

Diante deste critério subjetivo, ficara a cargo da autoridade policial decidir.
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