Lei 10.826/03 já dispõe: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; Eu não li todo o projeto de Lei nº 704/15, mas, caso ainda exista necessidade do adv. demonstrar sua real necessidade. Acredito que não muda muita coisa do que já é hoje. Diante deste critério subjetivo, ficara a cargo da autoridade policial decidir.